JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101485-70.2017.5.01.0462

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101485-70.2017.5.01.0462, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Conforme destacado na decisão agravada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, assim como a extensão de sua condenação, pautado no entendimento preconizado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Em relação à modalidade de rescisão contratual, o Regional concluiu que a hipótese dos autos é de culpa recíproca na rescisão contratual, a partir da valoração do conjunto probatório e do enquadramento jurídico da questão, não sendo identificado o alegado julgamento extra petita . Por fim, quanto à indenização por danos morais, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), evidenciou o abalo moral sofrido pelo reclamante, ressaltando-se, ainda, que o valor da indenização foi fixado em observância às peculiaridades do caso concreto, não se revelando exorbitante ao ponto de assumir contornos estritamente jurídicos e viabilizar a cognição extraordinária. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101485-70.2017.5.01.0462. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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