- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010068-91.2016.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado, o qual expôs suficientes fundamentos para afastar a responsabilidade imputada à executada, excluindo-a do polo passivo da execução, porquanto não configurada a formação de grupo econômico. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado expressamente analisou a controvérsia alusiva à configuração do grupo econômico, tal como deduzida nas razões do recurso de revista, não havendo falar em extensão dos efeitos da decisão embargada às demais empresas controladas pela AB Concessões. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010068-91.2016.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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