- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001556-41.2014.5.02.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA EMPREGADORA. Segundo o Tribunal de origem, as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas são pagas diretamente pela ex-empregadora, ou seja, sem vinculação com entidade de previdência privada. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à competência desta Justiça Especializada não viola o artigo 114, I, da CF. Precedentes. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Considerando que no caso vertente o reclamante não se enquadra como servidor estadual e que a complementação de aposentadoria é paga diretamente pela SABESP, não há falar em ilegitimidade de parte para compor a lide e sequer em chamamento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o processo. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE . O Regional consignou ser incontroverso que o reclamante não é funcionário público e que foi admitido em 1969, quando se encontravam em vigência as Leis Estaduais nº 1.386/51 e 4.819/58, que estenderam o direito à complementação de aposentadoria aos empregados contratados pela CLT. Ressaltou que a Lei Estadual nº 200/74 que revogou as leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens de qualquer natureza, aos empregados sob o regime de legislação trabalhista, dispôs que: " Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada.". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal a quo ser aplicável o entendimento disposto na Súmula nº 288, I, do TST. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SDI-1 do TST: " É assegurado o direito à percepção de complementação de aposentadoria integral ao ex-empregado do Estado de São Paulo que, admitido anteriormente ao advento da Lei Estadual n.º 200, de 13.05.1974, implementou 30 anos de serviço efetivo, ante a extensão das regras de complementação de aposentadoria previstas na Lei Estadual n.º 1.386, de 19.12.1951. Incidência da Súmula n.º 288 do TST ". Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001556-41.2014.5.02.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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