- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001213-96.2011.5.02.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à reserva matemática e aos reflexos das verbas deferidas em ação pretérita, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS EM AÇÃO PRETÉRITA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. O Regional concluiu que o dispositivo regulamentar não inclui na base de cálculo dos proventos de suplementação de aposentadoria os reflexos das horas extras, a equiparação salarial e as horas de sobreaviso, deferidos na reclamação trabalhista pretérita, em aviso prévio, férias, décimo terceiro e FGTS, dentre outras verbas. O recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, entretanto os arestos trazidos a confronto são inespecíficos. Incidência da Súmula no 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Conforme consignado na decisão regional, a controvérsia preliminar sobre a prescrição já foi superada pelo acórdão proferido por esta Corte Superior, que afastou a prescrição total da pretensão alusiva à integração, no cálculo da complementação de aposentadoria que o reclamante já recebia, de parcelas a ele deferidas por decisão transitada em julgado, proferida em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente. Assim, o Tribunal de origem declarou que referida decisão, inclusive, transitou em julgado neste aspecto. Logo, não há falar em violação dos artigos 7º, XXIX, CF e 11 da CLT , tampouco em contrariedade às Súmulas nºs 268, 326 e 327 do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Os planos de previdência complementar também norteiam-se pelo caráter contributivo, incumbindo ao empregado e ao patrocinador o custeio das respectivas cotas de participação necessárias à constituição das reservas que garantirão o pagamento do benefício, na forma regulamentar. Com efeito, deferidas as diferenças de complementação de aposentadoria, fica autorizada a contribuição da patrocinadora e do reclamante para formação da fonte de custeio do benefício, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e mediante a observância das normas regulamentares. Neste contexto, embora o custeio do regime de previdência privada seja devido por ambas as partes (segurado e empregador), a reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. Logo, cabe à patrocinadora (Eletropaulo), que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no tempo certo, suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrente da inclusão das parcelas deferidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada. Recurso de revista conhecido e provido . 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , pela taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e , quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001213-96.2011.5.02.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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