- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000195-21.2017.5.02.0315, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A conclusão do Tribunal de origem, quanto à constatação de ser o reclamante portador de doença ocupacional com nexo concausal com o trabalho, por culpa patronal e que lhe incapacitou parcial e permanentemente para o mister realizado na empresa, está fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, e do qual exsurgiu os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Do acórdão regional constata-se que, para a fixação do valor da indenização por dano moral, foram consideradas as circunstâncias do caso concreto, as quais denunciaram ser o reclamante portador de doença ocupacional, com nexo concausal com o trabalho, por culpa patronal, bem como a extensão do dano que lhe incapacitou parcial e permanentemente para o trabalho antes realizado, bem como a duração do contrato de trabalho e o caráter punitivo-pedagógico da indenização; parâmetros esses mensurados à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 884 e 944 do CC, pois a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. O posicionamento desta Corte, consagrado na Súmula nº 378, II, firmou-se no sentido de excepcionar a obrigatoriedade de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, quando constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por outro lado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8213/1991 caracterizada a doença como ocupacional há a equiparação desta com o acidente de trabalho, para todos os fins, inclusive aqueles previstos no art. 118 da referida Lei. Não há, segundo a intelecção daquele dispositivo legal, necessidade de que o trabalho tenha sido causa única ou direta para o surgimento da doença, a fim de que essa seja equiparada a acidente de trabalho. Em virtude disso, esta Corte, por sua SDI-1, passou a consagrar o entendimento de que também o nexo concausal assegura o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, e, portanto, é apto a atrair o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST, para os casos nos quais a doença ocupacional foi oriunda de nexo de concausalidade com o trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000195-21.2017.5.02.0315. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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