- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-48.2015.5.11.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. Quanto à responsabilidade civil da empresa verifica-se que o TRT concluiu que: (...) Tendo sido demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da responsabilização da reclamada, ou seja, dano (agravamento da patologia diagnosticada), culpa (negligência da Reclamada) e nexo de causalidade (concausa), está configurada a responsabilidade da empregadora pela doença ocupacional adquirida (...) No caso dos autos, a empresa nada fez para minorar os efeitos da atividade sobre o físico de seu empregado, que permaneceu durante mais de 16 meses de trabalho realizando funções de alto risco para os ombros. Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão diversa, de que ficou comprovada nos autos a inexistência de culpa da empresa, pois a agravante sempre manteve ações preventivas, com o objetivo de manter incólume a integridade física de seus empregados, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CONCAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A DOENÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. Uma vez provada a relação de concausalidade entre o labor e a doença adquirida pelo autor, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001518-48.2015.5.11.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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