- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011932-56.2015.5.15.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Ficou demonstrada, na decisão recorrida, mormente por intermédio do laudo pericial, a existência de nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho realizado pelo reclamante e a culpa da empregadora. Nessa linha, não é possível afastar a configuração de ato ilícito patronal ensejador do dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade civil da empregadora reconhecida na sentença e confirmada pelo Regional. 2. QUANTUM ALUSIVO ÀS INDENIZAÇÕES. REDUÇÃO . Registra-se, porque oportuno, que as razões recursais dirigidas à pretensão de redução do valor da indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, esbarram no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", procedimento que não foi observado pela ora agravante, consoante se verifica das razões de revista de fls. 388/393. A parte somente transcreveu o trecho relativo à indenização por dano moral. No que se refere ao quantum alusivo à indenização por dano moral, o Regional consignou que foram considerados os seguintes requisitos: extensão do dano, situação econômica da reclamada, além de aspectos peculiares ao caso concreto, com observância do critério da razoabilidade. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta literal ao art. 944, parágrafo único, do CC. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. N a forma do entendimento do Regional, o posicionamento desta Corte se firmou no sentido de excepcionar a obrigatoriedade de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, como é o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência consubstanciada na parte final do item II da Súmula nº 378. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011932-56.2015.5.15.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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