- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001927-03.2016.5.02.0467, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.DANOS MORAIS. DIREITO DE PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que a reclamante teve seus direitos da personalidade violados, ocasionando lesão à sua intimidade, a implicar uma indenização compensatória (art. 5º, incisos V e X, CF). Verifica-se que a decisão recorrida teve como base as premissas fáticas e probatórias presentes nos autos. Portanto, rever tal decisão requer o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização por danos morais, ao fixar o valor o Tribunal Regional não se afastou dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da natureza pedagógica da pena, na fixação do valor da indenização postulada. Nessas circunstâncias, inviável o reconhecimento de afronta direta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001927-03.2016.5.02.0467. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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