JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002185-94.2013.5.01.0521

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo Interno 0002185-94.2013.5.01.0521, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "indenização por danos morais", a o Tribunal Regional concluiu que não restaram ofendidos os direitos da personalidade, "uma vez que a empresa não praticou qualquer ilícito, tendo antes procedido normalmente dentro de seu poder diretivo, ao promover a alteração das funções exercidas pelo autor para outra, não restando comprovada qualquer perseguição ou discriminação pela ré." Conclusão diversa importaria no reexame de fato e provas, intento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002185-94.2013.5.01.0521. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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