- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018000-45.2006.5.09.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. PLENO DO TST. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, portanto é cabível a interposição do presente Agravo. MARCO PRESCRICIONAL. APURAÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, nos tópicos. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência econômica, pois se trata de causa cujo valor atualizado da condenação, em 2018, perfaz o montante de R$ 952.912,40. Contudo, não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da Constituição Federal. Assim, ainda que por outros fundamentos, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0018000-45.2006.5.09.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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