- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000187-22.2019.5.10.0104, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. PLENO DO TST. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ART. 224 DA CLT . O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, portanto é cabível a interposição do presente Agravo. Não há reparos a fazer na decisão Agravada que reconheceu a ausência de transcendência, por tratar-se de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, incabível de revolvimento à luz da Súmula n.º 126 do TST. O Regional consignou que a empregadora atua como verdadeira instituição financeira e que as atividades da reclamante envolviam a oferta de produtos financeiros, a exemplo de captação de clientes, venda de cartões de créditos, refinanciamento, venda de seguros e empréstimo pessoal. Diante desse contexto, não deve ter trânsito o Recurso de Revista quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000187-22.2019.5.10.0104. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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