JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000536-44.2012.5.09.0671

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000536-44.2012.5.09.0671, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, cotejando o teor do Agravo Interno com o contido nos Embargos de Declaração, o que se observa é que o segundo recurso foi utilizado para fins de inovação de fundamento jurídico, procedimento não admitido pela legislação de regência. Assim, ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000536-44.2012.5.09.0671. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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