JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012157-45.2015.5.15.0031

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0012157-45.2015.5.15.0031, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio dadialeticidade). Na espécie, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em desacordo coma Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST pacificou o entendimento no sentido de que as promoções por merecimento previstas em Plano de Cargos e Salários, estabelecidas de forma vinculada à realização de avaliação de desempenho, não podem ser concedidas automaticamente. Dessa forma, na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão salarial por desempenho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012157-45.2015.5.15.0031. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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