- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-63.2017.5.03.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Tratando-se de pedido que tem origem no contrato de trabalho, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da CF. Logo, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE . EMPREGADO APOSENTADO. Nos termos do art. 31 da Lei n° 9.656/98, é assegurado ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que assuma o valor integral da contribuição, o que não é objeto da presente controvérsia, a qual se refere à alteração dos critérios de custeio e à preservação do plano de saúde nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho. Por sua vez, o art. 15 do mesmo diploma legal determina que: " A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ". No caso , constou do v. acórdão regional, após análise da matéria fático-probatória (insusceptível de revisão nesta instância extraordinária - Súmula 126/TST) que: " Veja-se ainda que, no documento em que o reclamante opta pela continuidade do plano de assistência médica, há a previsão de que o empregado aposentado arcará com o custo integral do plano, aí abrangida a parcela do empregador, não havendo qualquer menção à existência de mensalidades por faixa etária. Saliento que o reclamante se aposentou em abril de 2011 (Id fd193f7 - Pág. 51). Nesse contexto, entendo que os dispositivos legais mencionados não autorizam a diferenciação estabelecida pelo recorrente, apenas prevendo, repita-se, que após o desligamento o beneficiário passa a ser o responsável pelo pagamento integral do plano, antes patrocinado parcialmente pelo empregador " (g.n., págs. 425-426). Dessa forma, diante da inexistência de previsão no contrato inicial acerca das variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade, consoante se extrai da decisão regional, correto o v. acórdão regional que determinou que a agravante se abstivesse de aplicar a cobrança por faixa etária ao plano de saúde, razão da imaculabilidade dos comandos elencados. Ressalte-se que nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, as alterações contratuais realizadas no plano de assistência médica não poderiam atingir os empregados e ex-empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas tão somente para os empregados admitidos após a alteração, tendo em vista o respeito ao direito adquirido daqueles trabalhadores, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Assim, é inválida a aplicação da alteração para os ex-empregados (aposentados, dispensados por justa causa e demitidos). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010637-63.2017.5.03.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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