JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-24.2017.5.15.0058

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-24.2017.5.15.0058, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. Diante da redação do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o sinistro ocorreu enquanto o empregado desempenhava suas atribuições laborais, em benefício da recorrente. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAL E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DE MOTOCICLETA. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 2. Os trabalhadores que se utilizam de motocicletas para a prestação de serviços enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva, conforme prevista no Código Civil. No caso, a atividade normalmente exercida pelo empregado, que se servia de motocicleta fornecida pelo empregador para o percurso entre sua residência e o local de trabalho, bem como o reverso, submetia-o, diariamente, a superlativos fatores de risco. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR . CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. LIMITE ETÁRIO. 6.1. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.2. A aplicação do redutor de 25% para o arbitramento do pagamento da indenização por danos materiais (pensionamento) em parcela única atende os critérios anteriormente mencionados. 6.3. Fixada em parcela única, como no caso dos autos, deve ser estabelecido um limite de idade, cujo parâmetro é fixado segundo a expectativa de vida média do brasileiro. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010978-24.2017.5.15.0058. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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