JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000175-45.2012.5.15.0029

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0000175-45.2012.5.15.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA 65 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 5. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor e, de acordo com o acórdão recorrido, o Obreiro " sofreu fratura exposta no antebraço direito, o que lhe causou limitação da força com o membro superior direito. (...) o reclamante não tem condições de continuar no exercício profissional na mesma função que exercia para a reclamada sem perda ou redução de sua capacidade laborativa ". Além disso, o Reclamante teve que se submeter à cirurgia para implantação de 17 parafusos de fixação e possui redução da sua capacidade para atividades que exijam o carregamento de peso com o membro superior direito. O TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar ser " inegável que a prestação de serviços com uso de motocicleta, caso do reclamante, é de alto risco, atraindo responsabilidade objetiva (§1º do artigo 927 do Código Civil), tornando desnecessária a comprovação da existência de culpa ou dolo das reclamadas para fins de reparação". A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico (acidente automobilístico) e a atividade desenvolvida. Ademais, a controvérsia foi examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. De todo modo, o Tribunal Regional assentou que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, " seria o caso de responsabilizar a empregadora pelo acidente ocorrido, uma vez que o reclamante foi contratado como gerente, realizando vendas, mas também realizava a entrega de produtos, em nítido desvio de função ". Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Por outro lado, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000175-45.2012.5.15.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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