- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000859-02.2017.5.02.0461, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Assim ocorreu no caso. 2 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não estavam presentes os requisitos que ensejam a equiparação salarial, tal como a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. O Regional, com base no contexto probatório dos autos, concluiu ser indevida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, uma vez que não havia habitualidade na prestação do labor extraordinário. O acolhimento das arguições da parte, portanto, depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST). 4. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do trabalho em condições perigosas e insalubres. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 5. DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000859-02.2017.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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