- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012291-09.2019.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Tribunal de origem, a prova oral produzida atestou a identidade de funções entre paradigma e paragonado. Nesse contexto, incumbia à reclamada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às diferenças salariais buscadas pelo reclamante, o que não se verificou no caso, consoante se extrai do acórdão recorrido. Assim, a decisão do Regional, da forma como posta, reflete a valoração da prova produzida, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não tendo sido constatada inobservância às regras atinentes à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT, estando a referida decisão em consonância com a Súmula nº 6 desta Corte. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional consignou que o acidente de trabalho é incontroverso e concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil da reclamada, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima e assinalando a inobservância, pela empresa, das normas de segurança. Diante desse cenário, a pretensão de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho dispensa prova, visto que é aferido in re ipsa . Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Arestos inservíveis. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O recurso de revista, no aspecto, não se encontra adequadamente fundamentado. O único julgado trazido a confronto é inespecífico (Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012291-09.2019.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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