- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000151-85.2017.5.02.0255, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Tribunal de origem, o preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confessou a existência de identidade de funções entre paradigma e paragonado. Verificou aquela Corte, ainda, que a reclamada não logrou comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do reclamante à equiparação salarial pretendida. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à manutenção da sentença que deferiu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida está em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 do TST, o que inviabiliza o conhecimento da revista, inclusive em relação aos arestos indicados a confronto de teses. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial, não desconstituída por outro elemento de prova, constatou que o reclamante era submetido habitualmente a trabalho em situação de risco por contato com agente inflamável. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, e do qual exsurgiu o contato habitual do reclamante com o agente inflamável, nos termos trazidos pela NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a conclusão do Regional quanto ao direito ao adicional de periculosidade não implica contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, porque não constatado contato eventual ou por tempo reduzido com o agente de risco. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão do Regional quanto à manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade está fundamentada no exame da prova pericial que atestou a exposição do reclamante ao agente insalubre (exposição a altas temperaturas, acima do limite de tolerância trazido na NR 15, e a vapores orgânicos, nos termos da NR 13, ambas, da Portaria nº 3.214/1978) sem a " neutralização dos agentes a que estava exposto por meio de equipamentos de proteção individual ". Assim, para se concluir de forma diversa, que havia o fornecimento de EPIs necessários e suficientes à elisão do agente insalubre, necessária seria a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incólume o art. 191, II, da CLT e não contrariada a Súmula nº 80 do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme se observa, a fixação do valor dos honorários periciais foi alicerçada na aferição da complexidade dos trabalhados desenvolvidos, e à luz do art. 790-B da CLT, tendo a Corte de origem concluído que o montante é condizente com os trabalhos periciais realizados, razão pela qual não há cogitar em desproporção ou não razoabilidade. Incólume o art. 8º do CPC. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. A controvérsia foi solucionada com fundamento no exame da prova produzida, que atestou a fruição irregular do intervalo intrajornada em dois dias da semana. Assim, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente fruído, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000151-85.2017.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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