- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-72.2015.5.06.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E OBSERVÂNCIA AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O Tribunal Regional não apreciou a matéria sob o enfoque da limitação temporal da multa diária, tampouco da necessidade de se atentar para o montante da obrigação principal, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297 desta Corte e que impede a verificação das indicadas ofensas aos arts. 537 do CPC e 412 do CCB. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 4.1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que restou demonstrado o descumprimento da legislação trabalhista. 4.2. No caso, o sistemático e reiterado desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho (v.g. instalação de mobiliários ergonômicos) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 4.3. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 4.4. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 4.5. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). 5. DANO MORAL COLETIVO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRARMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, o perfil financeiro do autor do ilícito, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000611-72.2015.5.06.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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