JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-47.2013.5.05.0531

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-47.2013.5.05.0531, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. SÚMULA 297/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, pela qual condenou-se o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que restou demonstrado o descumprimento de normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador. 2. Na hipótese, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (v.g. realização, no exame médico ocupacional, de exames complementares, de acordo com o disposto na NR-7; análise Global Anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, para a avaliação do desenvolvimento e ajuste de metas) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 3. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 4. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 5. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). 6. Finalmente, constata-se que o Eg. TRT não adotou tese explícita a respeito dos critérios para arbitramento da indenização por dano moral coletivo, estando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST), circunstância que inviabiliza a aferição da alegada ofensa ao art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000711-47.2013.5.05.0531. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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