- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-02.2019.5.06.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE HIGIENE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONTRA RISCOS AMBIENTAIS E INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE ERGONOMIA. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. TEMA TRANSITADO EM JULGADO. Observa-se que a reclamada fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio da decisão de primeira instância. Contudo, a reclamada não se insurgiu, em recurso ordinário, contra o reconhecimento do dano moral em si, tendo apenas o Parquet interposto recurso para discutir o montante indenizatório fixado pela Vara do Trabalho de origem. Resulta, portanto, que o tema da caracterização dos danos morais coletivos encontra-se transitado em julgado, diante da inércia da reclamada no momento processual oportuno. Sendo assim, deixa-se de analisar os argumentos do recurso de revista nesse particular . Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 80.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Em que pese não exista no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Na hipótese em análise, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para majorar o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância , no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Na análise do caso concreto, a Corte regional considerou ser "de extrema gravidade a não realização de higiene dos equipamentos de proteção, a não adoção de medidas contra riscos ambientais (princípios da prevenção e precaução do meio ambiente laboral) e a inobservância de normas de ergonomia". Concluiu, ainda , que o "apogeu das ilegalidades ( non plus ultra ) tenha sido o não fornecimento adequado de água potável. É o mínimo que reclama a dignidade de qualquer indivíduo! É direito básico para a existência e é inerente à fisiologia das pessoas". Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000276-02.2019.5.06.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.