- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001684-57.2016.5.09.0863, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. 1.1. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que não se trata de regime de compensação de jornadas, mas de banco de horas, inválido, uma vez que não regulamentado por meio de norma coletiva. Foi assinalado que o registro do saldo do banco de horas não era realizado corretamente pelo reclamado, o que redunda da ausência de disponibilização do saldo das horas a serem creditadas e abatidas, além do que havia o labor acima da décima hora diária, razão pela qual mostra-se inválido o sistema de banco de horas, sendo devidas as horas extras, tal como determinado pelo Tribunal Regional. 1.2. A incidência do item IV da Súmula 85 desta Corte pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Evidenciadas as irregularidades descritas, não se cogita da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 2.1. A ação é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLTfoi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE SE ATIVA NA OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A reclamante trabalhava na oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos reclamada, ainda que administrados por instituição bancária. Tal atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados. Nesse contexto, as atividades da autora se equiparam às de correspondente bancária, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001684-57.2016.5.09.0863. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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