- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000238-07.2018.5.02.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Tal entendimento prevalece ainda que se trate da concessão do intervalo intrajornada, pois a análise da pré-assinalação do interregno, permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, fica prejudicada pela ausência dos cartões de ponto . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000238-07.2018.5.02.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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