- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001364-76.2012.5.01.0052, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIDERA DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO PELO EMPREGADOR, POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO DO AUTOR AOS RESPECTIVOS REGISTROS, E ATRIBUI AO RECLAMANTE O ÔNUS DE COMPROVAR A FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que o Tribunal Regional, ao adotar o fundamento de que, " uma vez impugnados os controles de frequência desde a inicial, desnecessária é a sua juntada, já que considerados imprestáveis como meio de prova pelo autor ", contrariou o entendimento firmado na Súmula 338, I, do TST (" É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. "), que não é afastado pela impugnação do reclamante aos registros contidos nesses documentos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001364-76.2012.5.01.0052. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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