- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000240-63.2019.5.06.0411, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Cinge-se a controvérsia ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 para o caso de exposição ao calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na referida norma regulamentadora constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Por conseguinte, a supressão do referido intervalo enseja o respectivo pagamento como horas extras, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos dos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15, concluiu que a percepção do adicional de insalubridade não afasta o direito ao intervalo em comento, o qual deve ser assegurado e considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais . Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000240-63.2019.5.06.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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