- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-84.2017.5.12.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas ao enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT e ao período de deslocamento, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO . O Regional declarou a inexistência de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação proposta pela Contec, em 2014, ao fundamento de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, a qual se deu com a ação de protesto interruptivo ajuizada no ano de 2009. Desse modo, constata-se que o Regional, ao concluir que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, não violou o art. 202 do CC, mas, sim, aplicou-o corretamente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS ANUÊNIOS. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS ANUÊNIOS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado. Nesse sentido, r essalta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST pacificou o entendimento de que, como na hipótese dos autos, se os anuênios instituídos mediante norma regulamentar passaram a ser fixados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em virtude da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não caracteriza alteração do pactuado, mas seu descumprimento. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas por meio de norma interna para os ocupantes de funções de confiança se submete à prescrição parcial, uma vez que tem amparo legal na vedação à alteração contratual lesiva de normativo interno incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e ao contrato de trabalho, bem como no fato de que o pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada constitui lesão que se renova mês a mês, conforme sejam prestadas, sendo referida parcela assegurada em preceito de lei. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000258-84.2017.5.12.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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