JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020441-58.2019.5.04.0241

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0020441-58.2019.5.04.0241, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão sobre o marco temporal de aplicação do art. 899, §10, da CLT (Lei nº 13.467/2017) que trata da isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial. II . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 10 da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III . O art. 899, § 10, da CLT estabelece que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por sua vez, o art. 20 da Instrução Normativa nº 41 do TST prevê que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". IV . Na hipótese dos autos, a Reclamada, que se encontra em recuperação judicial, interpôs recurso ordinário contra sentença proferida já na vigência da Lei nº 13.467/17. V . Ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento da deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal, o Tribunal Regional violou o art. 899, §10, da CLT, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020441-58.2019.5.04.0241. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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