- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020648-83.2015.5.04.0601, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 899, § 10, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO AFASTADA . Dispõe o art. 899, § 10, da CLT que as empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. O art. 20 da Resolução 221 do TST, que editou a Instrução Normativa 41, estabelece que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, a publicação da sentença ocorreu em julho de 2018 e a interposição do recurso ordinário em agosto do mesmo ano, data na qual já era aplicável o parágrafo 10 do art. 899 da CLT. Assim, não há de se falar em deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020648-83.2015.5.04.0601. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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