- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0021423-13.2016.5.04.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa. 2. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. 3. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 20 da citada instrução normativa trouxe a orientação de que as disposições contidas no § 10 do artigo 899 da CLT devem ser observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11.11.2017. 4. Extrai-se, assim, que, no caso de sentença proferida durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser concedida a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, ainda que se trate de ação ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da aludida norma. 5. Na presente hipótese , a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário, por entender configurado o óbice da deserção, visto que a reclamada não efetuou o pagamento do depósito recursal. 6. Ocorre que é incontroverso nos autos que a recorrente encontra-se em recuperação judicial, bem como que a sentença foi proferida em 20.06.2018, posteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Nesse contexto, a decisão recorrida violou o artigo 899, § 10, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da mesma parte, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo egrégio Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021423-13.2016.5.04.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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