JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011273-14.2018.5.18.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0011273-14.2018.5.18.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não podem ser admitidos como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, "b", do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. II. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". III. No presente caso, ao considerar que o fato de a Reclamante ter recusado injustificadamente o seu retorno ao emprego consubstancia renúncia ao direito à estabilidade provisória, a decisão da Corte Regional ofende o art. 10, II, "b", do ADCT. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011273-14.2018.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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