- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010289-44.2020.5.18.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CELG. PRIVATIZAZÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, aos seguintes fundamentos: " independentemente do momento da contratação, como a Celg se tornou uma empresa privada, não há se perquirir acerca da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços como empregadora (item V da Súmula 331 do TST). Assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora já acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, porque a Celg responde nesta reclamatória como empresa privada. Mesmo que assim não fosse, os vários documentos mencionados pela CELG (certidões negativas fiscais e trabalhistas, certificado de regularidade do FGTS, faturas, autorizações de serviços etc . , que sequer foram anexados - frise-se!) seriam insuficientes a comprovar a regular fiscalização do cumprimento do contrato, pois ficou incontroversa a irregularidade nos depósitos do FGTS, tendo sido a 1ª reclamada condenada ao pagamento dos valores não recolhidos e da multa de 40% ". A recorrente renova a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010289-44.2020.5.18.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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