- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-38.2020.5.18.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO TRANSCORRIDO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SUM. 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A decisão regional confirmou a responsabilidade subsidiária de empresa privada, resultante de empresa de economia mista privatizada, terceirizadora de serviços. Destacu que o contrato de trabalho do reclamante só iniciou após a privatização, razão pela qual considerou inaplicável à hipótese o entendimento do item V da Súmula 331 do TST, bem como o teor de dispositivos legais que se referem especificamente integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010116-38.2020.5.18.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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