- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 1001711-27.2016.5.02.0472, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a reforma da decisão recorrida encontrava óbice no teor da Súmula nº 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art.1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Asquestões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que houve nexo de concausalidade entre o labor e a moléstia que acometeu a parte reclamante e redundou na perda laborativa de forma parcial e permanente. O TRT registrou, ainda, que a culpa da reclamada residiu na omissão para com a adoção das medidas de efetiva profilaxia destinadas à proteção da higidez física e mental do trabalhador, tais como, pausas eficazes ou rotatividade eficaz da mão de obra, diante de um quadro clínico que ostensivamente se delineava ao longo do curso da contratualidade do reclamante. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa (ausência de lesão incapacitante e de prova de culpa da empresa por qualquer infortúnio acometido à saúde do trabalhador) . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, de outro lado, que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, mormente a prova pericial, razão pela qual não possui pertinência temática a articulação recursal fundada nos arts. 818 da CLT e 373 doCPC . A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado no acidente do trabalho que resultou na perda da capacidade laborativa de forma parcial e permanente. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A daCLT. No mais, importa destacar a indicada violação doart.223-G, § 1º, da CLT, está desacompanhada do respectivo inciso que a parte entende ter sido afrontado, o que não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e atrai o óbice da Súmulanº221 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos utilizados pela decisão regional e os dispositivos invocados na revista . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não havia cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001711-27.2016.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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