JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011152-11.2016.5.03.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0011152-11.2016.5.03.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo causal e culpa empresarial). Registrou, para tanto, que o dano e o nexo causal restaram devidamente comprovados pela prova pericial produzida nos autos e que, quanto ao que elemento culpa, a " Reclamada não comprovou que fornecia regularmente os necessários EPI's (protetores auriculares), tampouco que fiscalizava o seu uso " . Se não havia a neutralização do agente insalubre, e a esse agente foi atribuído o nexo causal com a lesão incapacitante do empregado, bem como a ausência de prova da regularidade do fornecimento de EPI´s, levando em consideração os documentos que devem instruir o seu controle interno, assim como da própria fiscalização do uso, configurada está, nos termos do quadro fático descrito, a tríade dano, nexo e culpa. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa (afirma que há confissão da reclamante quanto à utilização dos equipamentos de proteção , e defende que a perda auditiva é anterior à sua contratação , já que possui um perfil assimétrico, o que no seu entendimento afasta a "PAIR", cuja deflagração ordinariamente se dá de modo simétrico, sem contar que a trabalhadora foi considerada apta no exame demissional , o que afastaria o nexo causal ora estabelecido). O primeiro elemento fático do recurso não deflui do acórdão recorrido, já que não há nenhuma confissão quanto à correta utilização dos EPI´s, mas tão somente quanto ao seu recebimento pelo reclamante, o que, dadas as circunstâncias de irregularidade apontadas pelo Regional ao examinar a prova pericial (ausência de fichas de controle, com o registro do número do CA perante o Ministério do Trabalho, nos termos da NR 06 do MTE), tornam tal fornecimento, à luz do quadro fático descrito, irregular, por não preencherem os requisitos das normas regulamentares (notadamente a NR-06). Com relação às demais premissas fáticas ventiladas no recurso (perda auditiva assimétrica e anterior à contratação, bem como aptidão da trabalhadora à época do exame demissional), não foram afirmadas pelo Regional, de modo que a pretensão recursal se pauta substancialmente em pretensão de reexame do conjunto probatório, para fins de alcance de tais conclusões sobre os fatos do processo. Assim, em que pese não haja controvérsia quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, já que o Reclamante confirmou que recebeu protetores auriculares, conforme consignado pelo Regional no tópico relativo ao adicional de insalubridade, aquela Corte registrou expressamente que "o Perito constatou a ausência de fichas de controles de EPI's" , mantendo a condenação ao respectivo adicional As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa (afirma que há confissão da reclamante quanto à utilização dos equipamentos de proteção, e defende que a perda auditiva é anterior à sua contratação, já que possui um perfil assimétrico, o que no seu entendimento afasta a "PAIR", cuja deflagração ordinariamente se dá de modo simétrico, sem contar que a trabalhadora foi considerada apta no exame demissional, o que afastaria o nexo causal ora estabelecido). Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que a reclamante, em virtude " condições insatisfatórias quanto ao fornecimento dos EPI's ", trabalhava em condições insalubres, fazendo jus, por isso, ao pagamento do adicional correspondente. Registrou ter a prova pericial constatado a ausência de documentos hábeis a comprovar a regularidade no fornecimento dos equipamentos de proteção e que " nem mesmo confissão da empregada no sentido de que EPI's foram fornecidos tem o condão de comprovar o correto fornecimento dos equipamentos e, portanto, a correta neutralização dos agentes insalubres ". Consignou, ainda, que " não se vislumbra nos autos nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar aquela prova técnica, que então se revela como importante fator para o convencimento também do juízo "ad quem". Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial produzida nos autos, a conclusão desta se impõe, se não foram carreadas ao processo outras provas capazes de elidi-la ". O recurso de revista, por sua vez, parte de premissa fática diversa (o fornecimento de EPI - protetor auricular -, tal como confessado pela reclamante, o qual teria sido capaz de neutralizar o agente insalubre, não sendo devido o respectivo adicional). Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno em hipótese de jornada mista que era prorrogada para além das 05h00. O recurso patronal, por sua vez, questiona a aplicação do entendimento da Súmula nº 60 do TST em hipóteses de jornada mista. A decisão, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 60, item II, do TST, segundo a qual " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5°, da CLT ". Tal entendimento, nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte, estende-se a hipóteses de jornada mista, como nos autos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011152-11.2016.5.03.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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