- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025274-04.2016.5.24.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Depreende-se do inteiro teor do acórdão regional que a reclamante sofreu lesões no membro superior esquerdo em decorrência única e direta do seu trabalho como cuidadora de idosos e que os danos na mão, punho, ombro e cotovelo resultaram no comprometimento definitivo de 50% de sua capacidade laborativa. O Tribunal Regional ressaltou que a trabalhadora esteve exposta aos esforços físicos e aos movimentos repetitivos inerentes ao auxílio dos pacientes em atividades como banho, deslocamentos entre leitos e em cadeiras de rodas, em jornadas que poderiam chegar a doze horas diárias, conforme a escala de serviço. Acrescentou que houve quatro afastamentos previdenciários entre os anos de 2014 e 2015 e que a ré não demonstrou a adoção de medidas que pudessem atenuar o impacto nocivo da atividade funcional sobre a saúde de sua empregada. Inicialmente, é interessante destacar que o acórdão fala em redução parcial da capacidade laborativa ao mesmo tempo em que ressalta a impossibilidade de a autora retornar à atividade profissional nas mesmas condições de saúde do início do contrato de trabalho. De fato, o Colegiado assevera que, "em que pese o quadro clínico não permitir à autora retorno às atividades na forma que exercia, não subsiste incapacidade total para a atividade de cuidador de idosos, não havendo falar, pois, em incapacidade da ordem de 100%" . Ora, o fato de o estado de saúde da trabalhadora não permitir o exercício de sua profissão "na forma que exercia" denota o comprometimento total das aptidões necessárias ao trabalho especializado de cuidadora de idosos, notadamente em razão da notória exigência física envolvida nesse tipo de labor. Aliás, o próprio Regional sublinha que, após o desligamento, a demandante passou a realizar plantões de forma ocasional e avulsa, "uma média de 3 a 7 plantões por mês, sempre à noite para evitar carregar peso e fazer esforço com o ombro" . Assim, entende-se que a perda da capacidade laborativa da reclamante para efeito de cálculo da pensão mensal nos termos do artigo 950 do CCB e do princípio da restitutio in integrum não deveria ter sido fixada pelas instâncias ordinárias em apenas 50%, mas em 100%, conforme determina a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, não há como aplicar o entendimento desta Corte no caso específico dos autos, simplesmente porque a autora não interpôs recurso de revista quanto ao grau de incapacidade reconhecido. No que se refere, especificamente, ao valor da indenização por danos morais, a 3ª Turma do TST tem considerado o valor de R$ 30.000,00 adequado à reparação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos por trabalhadores que padecem do comprometimento integral e definitivo de suas capacidades laborativas em razão de acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores. Levando-se em conta a jurisprudência deste Colegiado e a base de cálculo chancelada pelo Tribunal Regional e não impugnada no recurso de revista, tem-se que os R$ 15.000,00 fixados na origem não devem ser alterados pela instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que a autora contava com 45 anos de idade na data de encerramento do contrato de trabalho, tendo-lhe sido reservado o direito de receber pensão mensal vitalícia até os 76 anos de idade. O trecho pertinente da sentença, reproduzido no corpo da decisão regional, dá conta de que a sua última remuneração foi de R$ 2.262,56 e que o pagamento em parcela única deve abarcar 403 parcelas de R$ 1.131,28, de acordo com o grau de depreciação da capacidade laborativa (50%). Partindo de tais premissas, o juízo de primeiro grau entendeu pertinente arbitrar a quantia reparatória dos danos materiais em R$ 300.000,00. Já o Tribunal Regional decidiu reformar a sentença para determinar a aplicação da "Planilha do Cálculo do Valor Presente" disponibilizada no endereço eletrônico da Justiça do Trabalho da 24ª Região. Observa-se que referida planilha realiza "o cálculo do ' valor presente' das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento" . Indica que "a soma atribuída ' de uma só vez' será equivalenteao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados " . Sugere que a "aplicação financeira hipotética" de referência seja a caderneta de poupança. (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente). A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 950, parágrafo único, do CCB deve observar um deságio sobre o total dos valores antecipados. Observa-se que este percentual tem girado em torno de 20 a 30%, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto trazido ao exame da instância extraordinária. Conforme muito bem ressaltado pela ministra Katia Magalhães Arruda, "a solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto" (RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, DEJT 28/10/2021). Mesmo que o Tribunal da 24ª Região denote entender que o critério ordinariamente utilizado nesta Corte não seja o mais correto, haja vista adotar um coeficiente apontado como "aleatório e destituído de base epistemológica" , ele ainda nos parece o mais apropriado. Não se olvida que a simples aplicação de um redutor sobre a multiplicação do salário pela quantidade de meses da pensão está longe de ser a ideal, notadamente porque a fixação do deságio submete-se a um considerável grau de subjetividade, embora se espere que sempre exista uma relação de proporcionalidade direta entre o percentual escolhido e a quantidade de parcelas vincendas. Ocorre que a fórmula adotada pelo Regional apenas acrescenta um componente de incerteza em uma equação que já se apresenta bastante precária. Isso porque a projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente esbarra nas incertezas conjunturais de um país instável, que navega ao sabor de decisões econômicas e políticas costumeiramente extravagantes. A par do fato de que a planilha de cálculos utilizada pelo Regional deixa ao alvedrio do julgador a inserção da "taxa de custo de capital" , a remuneração da caderneta de poupança oscila de acordo com a taxa básica de juros e, a depender do momento em que a indenização seja calculada, pode ocorrer uma distorção tendente ao crescimento exponencial ao longo dos anos. A título de exemplo, a SELIC desceu a 2% a.a. entre 2020 e 2021, relegando à poupança uma taxa de crescimento praticamente nula. Esse patamar é muito diferente dos 12,75% a.a. e dos 0,5% a.m. vigentes para a taxa de juros e para a poupança em março de 2015, época em que a metodologia de cálculo determinada pelo acórdão recorrido foi aprovada pela Escola Judicial do TRT da 24ª Região, lembrando sempre que, neste cenário, quanto menor for a taxa de juros de referência, maior será a quantia devida ao trabalhador. A inserção dos dados relativos ao caso concreto no sistema do Regional (pensão mensal: R$ 1.131,28; taxa mensal de juros: 0,5%; quantidade de parcelas: 403) retorna o valor de R$ 195.939,63, o que correspondente a um deságio de 57%, inaceitável segundo os parâmetros adotados nesta Corte. A grande quantidade de parcelas vincendas, equivalentes a 31 anos de pensionamento apontaria, em um primeiro momento, para a aplicação do redutor 30% pela 3ª Turma do TST. Ocorre que a base de cálculo da pensão foi estimada pelas instâncias ordinárias em 50% do salário, quando, na realidade, a compreensão deste Colegiado, já exposta no julgamento do agravo de instrumento, é a de que houve a completa depreciação das aptidões da trabalhadora para a profissão de cuidadora de idosos, circunstância que justificaria a consideração do valor equivalente a 100% de seus proventos. Se por um lado é certo que a autora não impugnou o percentual de comprometimento de sua capacidade laborativa, por outro lado o montante de R$ 1.131,28 consiste em importância muito baixa, mormente para quem sofre de enfermidade tão debilitante a ponto de comprometer a sua reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do redutor 25% sobre a multiplicação do valor do salário pela quantidade de meses da pensão resultaria o montante de R$ 341.929,38, este, sim, mais próximo do que seria necessário para minimizar os prejuízos materiais sofridos pela trabalhadora em razão da moléstia ocupacional adquirida. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 944 e 950 do CCB e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025274-04.2016.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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