- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001665-31.2014.5.06.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DENTRO DA MODULAÇÃO EX NUNC DETERMINADA PELO STF NO ARE 709.212 (SÚMULA 362, II, DO TST) . A jurisprudência desta Corte entende ser impossível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal. Por outro lado, o entendimento é diverso quando o empregado está inserido nas disposições do art. 19 do ADCT - admissão mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, ou seja, quando é estável. Tal situação não se configurou nos autos, de maneira que o reclamante permaneceu como celetista. Considerando, portanto, que o prazo prescricional relativo ao FGTS já estava em curso, impõe-se a prescrição trintenária nos termos da Súmula 362, II, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001665-31.2014.5.06.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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