JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-83.2017.5.15.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-83.2017.5.15.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais, por considerar razoável e condizente com o trabalho apresentado pelo expert, tendo em vista a quantidade de documentos e dificuldade dos cálculos. Neste ponto, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa quanto à complexidade do trabalho realizado pelo perito esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a questão referente à fixação do valor a título de honorários periciais está adstrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, pois, de ofensa direta e literal do art. 5.º, II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal, a qual, quando muito, somente se daria de forma reflexa, não atendendo o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA NORMATIVA. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). No caso, a conclusão do Tribunal Regional de correção dos parâmetros utilizados nos cálculos das multas normativas decorreu da interpretação do título executivo, considerando a limitação prevista na norma coletiva, o que atrai aplicação da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, por analogia, não se divisando, nestes termos, de violação direta e literal do art. 5.º, II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010044-83.2017.5.15.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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