- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020727-77.2017.5.04.0541, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a questão foi dirimida em sintonia com a Súmula nº 90, I, do TST. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1/TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Descabe, ainda, falar em bis in idem , na medida em que os fatos geradores que ensejam o pagamento das horas extras são distintos. Decisão recorrida em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020727-77.2017.5.04.0541. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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