JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010612-82.2017.5.03.0069

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010612-82.2017.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS IN ITINERE . 2. HORAS EXTRAS. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 4. ADICIONAL NOTURNO. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), demonstrou a existência de transporte fornecido pela empregadora, o que gerou a presunção de que o trecho não era atendido por linhas regulares de transporte público. Por sua vez, foi evidenciado que o reclamante logrou demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor e que a prova oral confirmou o tempo à disposição da reclamada. Por fim, em relação ao adicional noturno, a agravante não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional ou questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010612-82.2017.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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