- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0020717-70.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA E ERRO DE FATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I . Osembargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a parte recorrente opõe embargos de declaração, alegando, em suma, que houve omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que esta Subseção não aplicou o melhor direito, pois não teria observado que o caso concreto era hipótese de subsunção inequívoca do fato à norma jurídica. Aduz que sua tese rescisória era "absolutamente incontroversa" e verificável nos próprios autos. Afirma que o acórdão embargado não teria nem sequer mencionado os artigos trazidos como violados. III . Sem razão, contudo. Assentou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, no que se refere ao dolo da parte vencedora que, o fato de o outrora reclamante indicar valor de prêmio-produção diverso daquele que entendia a parte reclamada como realmente praticado à época dos fatos não pode ser considerado comportamento ardiloso, mesmo porque bastaria ao prejudicado provar o contrário. Ônus do qual não se desincumbiu a contento. IV . No que diz respeito ao erro de fato, consignou-se no acórdão embargado que o valor devido a título de prêmio-produção foi amplamente controvertido pela ora embargante em sede de contestação, nos autos da ação matriz, e considerado válido pelo julgador após a distribuição do encargo probatório, " o que poderia ensejar, no máximo, e em tese, erro de julgamento, jamais de fato ". V. Quanto aos dispositivos apontados como violados, verifica-se que a petição inicial somente teceu argumentações sobre o art. 77 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Todavia, ambos foram apenas reforços argumentativos para as teses de dolo da parte vencedora e erro de fato, respectivamente, hipóteses de rescindibilidade suficientemente infirmadas pelo acórdão embargado. VI. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. VII. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VIII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020717-70.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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