- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1292500-98.2006.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA RESCINDENDA BASEADA EM PROVA FALSA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Osembargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na hipótese vertente, a parte recorrente opõe embargos de declaração com base em duas premissas. Alega, primeiramente, que o acórdão embargado incorreu em erro material ao não reconhecer a evidente falsidade documental do contrato de trabalho em que se baseou a sentença rescindenda. Em segundo plano, aduz que o acórdão embargado teria se equivocado ao reconhecer uma suposta confissão deste mesmo contrato no recurso ordinário da parte autora, outrora reclamada. III. Com relação ao primeiro argumento, verifica-se que, sob o pretexto de erro material no acórdão embargado, o embargante pretende apenas que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Isso porque as duas perícias feitas na fase de conhecimento da ação matriz, conforme consignado no acórdão atacado, " concluíram que as assinaturas eram autênticas e originadas do Sr. Ernesto Maria Giusti e não confirmaram a tese de que os documentos teriam sido elaborados na mesma data ". IV. Em relação ao equívoco do reconhecimento de confissão sobre a veracidade dos contratos, de fato observa-se que a parte afirmou que os "documentos" que o Sr. Ernesto Maria Giusti confirmou ter assinado, sem ler, eram relativos ao desligamento do reclamante do quadro societário, e não o contrato empregatício em si. V. Todavia, esses mesmos documentos fazem parte da tese autoral de que o reclamante teria supostamente alterado " a verdade dos atos (ao alegar ser empregado, em detrimento de sua condição de sócio/gestor e adquirente de 99% da empresa que ele demandou na irrita condição de suposto empregado) ". VI. Assim, ao menos parte dos documentos (com suas respectivas assinaturas) teve sua veracidade confessada pelo ora embargante, o que infirma a tese autoral de que não haveria elo empregatício entre as partes. VII. Ademais, a alegação, mesmo que reconhecida, não conduziria a um resultado diverso, mantendo-se íntegro, dado que lastreado em outros fundamentos igualmente sólidos. VIII. Registre-se que a reforma dessa decisão deve ser requerida na forma prevista pela lei processual civil, com o recurso cabível na hipótese, e não por meio dos presentes embargos aclaratórios. IX. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1292500-98.2006.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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