- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020965-70.2017.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão do dolo da parte embargada e da sua suposta intenção ardilosa de indicar valor diverso para o prêmio-produção foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Assentou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, no aspecto, que, "havendo controvérsia fática, o juiz procederá à fase probatória, a fim de formar (ou não) se convencimento quanto à matéria fática, emprestando-lhe, posteriormente, a consequência jurídica que entender de direito. Não há, neste fato, qualquer intenção manifesta de ludibriar o julgador, por intermédio de indevida e premeditada manipulação do estuário fático, vale dizer, o fato de o autor narrar o valor de prêmio-produção que entende lhe ser devido, não pode ser considerado comportamento ardiloso, caso a ré discorde do referido valor, pois basta provar o contrário, suprimindo o fato e, por conseguinte, sua consequência jurídica " , que " o mesmo se diga quanto ao argumento de que a não juntada dos anexos pela ré, nos quais contariam os reais valores do prêmio-produtividade, configuraria dolo processual. Ora, a não juntada por uma das partes de prova documental comum não inviabiliza a juntada pela outra " , que "a incúria de uma das partes na produção da prova, de maneira alguma, pode ser considerada conduta dolosa da parte contrária, visando ludibriar o juiz da realidade dos fatos, pois, da mesma forma, também não as juntou " e que " o valor do prêmio-produção declarado pelo juiz não decorreu, e nem poderia ser, salvo a hipótese de revelia, simplesmente da narrativa encerrada na peça de ingresso, mas de robusta atividade probatória, da qual participou a ora autora (outra ré), sem que qualquer ato fosse praticado pela parte contrária visando dificultar o direito à sua produção " (grifos nossos). IV. No que concerne à alegação de violação dos dispositivos legais, esclareça-se que a ação rescisória foi consubstanciada na existência de dolo (art. 966, III, do CPC de 2015), situação devidamente afastada. Logo, pressupõe-se a inexistência de violação dos dispositivos invocados, já que a conclusão, tanto do Tribunal Regional quanto desta Corte Superior, foi de que inexiste dolo diante do vasto conteúdo probatório. V. A questão do suposto erro de fato também foi analisada de forma clara, expressa e coerente, uma vez que esta Subseção Especializada entendeu que "o valor de R$ 16,00, devido ao réu a título de prêmio-produção, foi controvertido pela ora autora em sede de contestação, nos autos da ação matriz, e considerado válido pelo julgador após a distribuição do encargo probatório, o que poderia ensejar, no máximo, e em tese, erro de julgamento, jamais de fato. Ora, se o juiz, analisando a prova (oral e documental no caso em testilha), forma seu convencimento acerca da ocorrência ou inocorrência de um fato para concluir pela existência ou inexistência de violação a direito, daí, no máximo, pode-se ventilar, error in judicando decorrente da má apreciação da prova, o que, como por demais cediço, não autoriza o corte rescisório por erro de fato" . VI. Constata-se que a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST afasta o cabimento da ação rescisória pelo fundamento de rescindibilidade do erro de fato, não havendo possibilidade de reanálise ou de revaloração de provas, como requer a parte ora embargante. Ademais, consta do acórdão embargado que "a menção a outros processos em que fora reconhecido o valor que a autora entende devido a guisa de prêmio-produção, como forma de evidenciar a conduta dolosa da ora ré nos autos principais, deve ser desconsiderada na medida em que não se trata de ato praticado pela parte vencedora" . VII. No que se refere a ambos os temas em que supostamente ocorreu omissão, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. VIII. Quanto à suposta contradição no que tange ao erro de fato, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão unipessoal embargada. IX. Isso porque a situação que a parte embargante descreveu não corresponde ao que ocorreu nos autos da ação matriz. No processo de origem, não foi incontroverso que os instaladores recebiam oito reais por instalação. Na realidade, conforme fundamentação desta Subseção Especializada, restou claro que o tema foi objeto de controvérsia na ação principal e que o Tribunal de origem decidiu com base no arcabouço probatório. X. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. XI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020965-70.2017.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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