JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0088400-73.2008.5.04.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo Interno 0088400-73.2008.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E ANUÊNIOS PELA INTEGRAÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA" (FCT). PERCENTUAL APLICÁVEL À FCT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. No caso concreto, quanto às diferenças de gratificação especial e anuênios, o Tribunal Regional consignou que o título executivo declarou a natureza jurídica salarial da verba intitulada FCT (Função Comissionada Técnica) e condenou o executado ao pagamento das diferenças pelo cômputo da verba e das diferenças, pelo aumento da média remuneratória, em anuênios e gratificação especial. Destacou que a reclamada, executada, calculava os valores pagos a título de gratificação especial e anuênios apenas sobre o salário, não incluindo a Função Comissionada Técnica (FCT), do que resulta que a apuração das diferenças ora discutidas implica a consideração do valor integral da FCT, conforme procedido nos cálculos homologados (FCT devido = FCT paga + diferença total devida). Concluiu, pois, que a correta apuração das diferenças devidas deve considerar a integralidade da parcela FCT. Já com relação ao percentual da FCT (Função Comissionada Técnica) destacou que o título executivo determinou o pagamento de diferenças de FCT (Função Comissionada Técnica) pela consideração do maior percentual percebido no período imprescrito. Consignou, assim, que, consoante prova documental (fichas financeiras), o maior percentual satisfeito ao exequente a título de FCT, no período imprescrito de novembro de 2007 a agosto de 2008, foi de 16,52%, uma vez que pago o valor de R$ 355,97 sobre o salário de R$ 2.155,17 (16,517%). Asseverou que, a partir de novembro de 2007, a reclamada adotou nova política, passando a pagar a FCT em um percentual fixo, o qual, por ser o maior percebido durante o período imprescrito, deve ser observado. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0088400-73.2008.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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