JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0088400-73.2008.5.04.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0088400-73.2008.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E ANUÊNIOS PELA INTEGRAÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA" (FCT). PERCENTUAL APLICÁVEL À FCT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, quanto ao tema " Coisa julgada - Título executivo judicial - Diferenças de gratificação especial e anuênios pela integração da parcela ' função comissionada técnica' (FCT) ", que a incidência da Súmula nº 126 do TST deu-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Consignou que a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o próprio exame da causa, uma vez que impossibilita a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa. Destacou que tal circunstância impede o exame da transcendência e, por consequência, torna inviável a análise das violações, das contrariedades ou da divergência jurisprudencial invocadas. III. Diante desse contexto, não incorre em omissão ou obscuridade a decisão que, diante do óbice da Súmula 126 do TST, deixa de analisar a transcendência da causa e, por conseguinte, deixa de analisar a violação invocada pela parte recorrente, no caso, a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Isso porque, a análise da violação constitucional apontada, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tem como pressuposto ou antecedente lógico a passagem pelo crivo da transcendência da causa (art. 896-A da CLT). De tal modo, se nem mesmo foi possível alcançar a análise do pressuposto da transcendência (ante a incidência do obstáculo da Súmula 126 do TST), não poderia esta Turma julgadora adentrar o exame da indicada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0088400-73.2008.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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