JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001140-93.2012.5.07.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno 0001140-93.2012.5.07.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E REFLEXOS PELA INTEGRAÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA" (FCT). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional deixou assentado que o cálculo é fiel ao comando executivo uma vez que a Contadoria tomou como base as diferenças da parcela FCT e não o valor integralmente devido. III . Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa, necessário seria o revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno a que se provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I . No que se refere à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II . No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração no qual teria instado o Tribunal Regional a se manifestar sobre os vícios indicados. III . Assim sendo, tem-se por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade de que dispõe o referido dispositivo consolidado. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001140-93.2012.5.07.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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