- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 1001573-92.2016.5.02.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES-PONTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. A presunção de veracidade é relativa ( iuris tantum ), e não absoluta ( iuris et de iure ), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. No caso , o egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que não vieram aos autos os controles de jornada referentes ao período sob controvérsia, razão pela qual, à míngua de prova em sentido contrário, devia prevalecer o horário descrito na petição inicial. Inteligência da Súmula 338, I. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001573-92.2016.5.02.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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