- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001352-41.2015.5.23.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa ( iuris tantum ), e não absoluta ( iuris et de iure ), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões-ponto pelo empregador, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Precedentes. Na espécie , a Corte Regional reconheceu que a reclamada tinha mais de 10 empregados, pois havia 5 lojas na cidade, com 3 a 4 funcionários por estabelecimento, de forma que cabia-lhe fazer prova da jornada de trabalho da autora. E acrescentou que a ausência dos cartões-ponto da obreira e o desconhecimento dos seus horários de trabalho, por parte da prova testemunhal, autorizava a fixação da jornada de trabalho com base na descrição apresentada na petição inicial, com deferimento das diferenças de horas suplementares. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001352-41.2015.5.23.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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