- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000579-16.2017.5.12.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito, após a sua readmissão, aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período do afastamento, com efeitos financeiros a parte da data do retorno (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). As promoções gerais são aquelas concedidas, independentemente de antiguidade ou merecimento, ou seja, não se exigiu do trabalhador em o cumprimento do referido requisito para a sua concessão. Precedentes. Importante ressaltar, ainda, que segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI- 1, o direito do anistiado não abrange parcelas e vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Precedentes. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o reclamante foi anistiado, por força da Lei n° 8.878/94, e deseja a concessão de anuênio, relativo ao período em que esteve afastado. Para o caso, o Tribunal Regional entendeu que a Lei nº 8.878/94 veda o reconhecimento do direito às progressões por merecimento e antiguidade, bem como aos anuênios referentes ao período de afastamento do empregado anistiado, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido. Nesse contexto fático, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000579-16.2017.5.12.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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