- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0001978-57.2013.5.20.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. OJ TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A Turma aplicou o entendimento da OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, entendendo que os efeitos financeiros da reintegração apenas são possíveis após o retorno efetivo do trabalhador à atividade, nos termos do art. 6° da Lei 8.878/94. 2. O reclamante sustenta que a decisão é omissa, pois não observou que "o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito à consideração das vantagens pessoais, gerais e lineares do período de afastamento e também do período de trabalho na antiga empresa para que façam efeito quando da readmissão" . 3. Conforme consta da decisão embargada, o reclamante tem direito às promoções concedidas aos empregados não afastados de sua categoria profissional, cujo enquadramento fosse idêntico na data do seu afastamento. Porém, este entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001978-57.2013.5.20.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.